quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

O poder do frango na indústria do dano moral

Prezados leitores, boa tarde.

Disponho para vocês o que um frango pode fazer:

24/02/2010 - Frango abaixo do peso gera indenização

Um lanterneiro de Juiz de Fora, na Zona da Mata Mineira, ganhou o direito de ser indenizado materialmente pela compra de um frango congelado com adição de água para aumentar o peso do produto. Por decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), O Supermercado e a Empresa Distribuidora de Frios terão de restituir ao cliente o valor da compra (R$5,83) efetuada no Supermercado . A decisão é da 17ª Câmara Cível do TJMG.

Segundo D.T.R., o comprador da ave, o peso que constava na embalagem era 3,91 kg, mas, ao descongelar o frango, ele percebeu que mais de 50% do produto era composto por gelo. Ao retornar ao supermercado para reclamar, o gerente lhe ofereceu dois frangos de marca diversa, porém se recusou a devolver-lhe o dinheiro e a arcar com os custos de deslocamento até o local. Sentindo-se vítima de propaganda enganosa, o consumidor requereu indenização por danos morais e devolução integral do preço pago pelo frango. Ele entrou com uma ação em maio de 2008.

O Supermercado contestou as acusações, afirmando que também foi lesado e que a sociedade empresarial Distribuidora de Frios, produtora dos frangos , deveria ser incluída na disputa judicial, mas reforçou que em nenhum momento o gerente do supermercado maltratou ou humilhou o cliente, antes atendendo-o prontamente. “Tendo em vista o Código de Defesa do Consumidor, oferecemos de imediato alternativas para solucionar o problema, mas ele não quis aceitá-las. A causa deve ser julgada improcedente, pois o acontecido não justifica indenização por dano moral”, argumentou.

A Distribuidora de frios sustentou que o produto “supostamente viciado” não lhe foi apresentado para comprovação dos prejuízos e se defendeu: “Trata-se claramente de se obter vantagem indevida. É a chamada indústria do dano moral”.

Em agosto de 2009 o juiz Maurício Goyatá Lopes, da 9ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, condenou as empresas ao pagamento do capital investido no frango (R$5,83) e de uma indenização por danos morais no valor de R$3 mil. Por discordar dessa decisão, a distribuidora de frangos apelou da sentença em setembro de 2009, insistindo que o ocorrido por si só não acarretava dano moral.

No TJMG, o recurso foi examinado pelos desembargadores Eduardo Mariné da Cunha (relator), Irmar Ferreira Campos (revisor) e Luciano Pinto (vogal), que consideraram necessária a reforma parcial da decisão.

Segundo o relator, embora não haja dúvida de que o produto pesava muito menos do que o anunciado na embalagem, como o boletim de ocorrência informava, o que mostra uma prática “fraudulenta e odiosa”, o incidente não representou ofensa à honra do consumidor, mas apenas “dissabor normal da vida cotidiana”. “Ainda que a conduta do fornecedor seja reprovável ao extremo, o simples fato de o consumidor ter-se sentido chateado e um pouco nervoso não é suficiente para afetar direitos de sua personalidade”, concluiu.

Com esse entendimento, o desembargador modificou a sentença, excluindo o pagamento de indenização por danos morais das obrigações da Frango Maravilhas e da Irmãos Bretas Filhos e Cia Ltda, que dividiram igualmente os gastos materiais e os honorários advocatícios. Acompanharam o relator os demais membros da turma julgadora.

Tem toda a razão o consumidor em reclamar, mas requerer uma indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais)? Parabéns aos desembargadores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que decidiram excluir a indenização por danos morais requerida pelo consumidor. Foram dois anos de serviço intelectual, de movimentação da máquina estatal judiciária por causa de um pequeno frango, pequeno mesmo. Seria mais fácil devolver o dinheiro do consumidor

Um abraço a todos e fiquem com Deus

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia

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