quarta-feira, 1 de abril de 2009

O Herói dos Irmãos Naves

João Alamy Fillho nasceu em 22 de julho de 1907, engenheiro de profissão formado em 1927, ingressou após um ano de formatura na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais no qual se formou em 1933, atuando como advogado principalmente em Araguari/MG.
Eram meados de 1937, quando bate a porta do escritório do Dr. João, uma senhora conhecida na cidade de Araguari como Donana (Ana Rosa Alves), dá-se início, a partir desse momento, o que após muitos anos, viria a ser o maior marco de injustiça e erro judiciário do Brasil, o Caso dos Irmãos Naves.
Sebastião José Naves (1902 - 1964) e Joaquim Rosa Naves (1907 - 1948), dois irmãos comerciantes de cereais na cidade reuniam forças para se sustentar no comércio agrícola da época, bastante afetado pelas diversas variações econômicas do início da época de Getulio Vargas.Reunindo-se com um primo Benedito Pereira Caetano resolvem comprar em sociedade um caminhão para ajudar nas necessidades do comércio.Após alguns meses na sociedade o primo Benedito contrai muitas dívidas e impossibilitado de paga-las foge da cidade com um bom dinheiro sem dar vestígios a ninguém e nem mesmo avisar.
Após o suposto desaparecimento do primo, os irmãos Naves resolvem ir a delegacia para prestar queixa da incógnita do paradeiro de Benedito, da-se neste momento início as investigações e o drama dos Irmãos Naves e Seus Familiares.
O delegado que fora substituído no meio das investigações levanta suspeita de que os Irmãos Sebastião José Naves e Joaquim Rosa Naves eram os supostos assassinos do primo.
Com um Inquério Policial baseado em prisões dos familiares, violência sexual das esposas e da mãe dos acusados que também foram presas e principalmente a tortura dos dois irmãos a ponto de realizarem espancamentos, tortura psicológica, e amarrarem os Naves em árvores no sentido de ponta cabeça e espancamento misturando o sangue que descia de seus corpos com mel, afim de que se alastrassem abelhas e insetos por dois dias.
Até o presente momento o Dr. João Alamy Filho acreditava que os irmãos eram verdadeiramente os supostos assassinos do primo, até o momento em que Donana bate a porta de seu escritório e conta-lhe o que lhe havia acontecido e com seus filhos, os Irmãos Naves.
Após dois júris no qual os irmãos foram absolvidos e respectivamente depois condenados pelo Tribunal, foram os dois condenados a 25 anos de prisão tendo sua pena reduzida a 8 anos e 3 meses de detenção.
Cumprida a pena, morre o irmão mais novo Joaquim Naves sem ao menos saber e contradizer a opinião pública que os arrebatara de tal maneira que não podiam nem mesmo sair na rua.
Passado-se 20 anos de martírio, eis que surge na cidade o foragido primo Benedito, no qual os irmãos Naves foram condenados por supostamente terem o assassinado,Sebastião o irmão mais velho e ainda vivo, vai com policiais ao encontro do primo e constata que era o mesmo do qual eles foram condenados, Benedito alega que não tinha conhecimento do caso acontecido com os primos,passado algum tempo Benedito morre em um acidente trágico de avião.
O Dr. João Alamy Filho consegue após 20 anos de luta a inocência dos Irmãos Naves que são finalmente inocentados pelo Tribunal de Justiça.
Deixo aqui a minha homenagem ao Dr. João Alamy Filho que completaria 102 anos de nascimento em 2009, que com certeza, se tivesse a oportunidade de conhecê-lo expressaria a frase que mais poderia o exemplificar ou descrevê-lo , a frase de Ernesto Che Guevara para homenageá-lo “Se você treme de indignação quando acontece uma injustiça no mundo, somos companheiros”

Um Abraço a Todos e Fiquem com Deus
Colocando em “cheque”

“Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”. Esse foi o entendimento em que chegaram os Ministros da segunda turma do Superior Tribunal de Justiça, que editaram a súmula nº. 370 na qual dispõe sobre o cheque pré-datado e sua apresentação antes do término da data designada.
O Superior Tribunal de Justiça diante da decisão que proferiu a Súmula 370, entenderam haver dano moral quando o cheque pré-datado é depositado antes do combinado, acreditamos que no entendimento dos nobres magistrados, sendo um acordo firmado e avençado entre as partes, deve-se efetivamente ser cumprido, pois o não cumprimento por uma das partes da relação obrigacional pactuada necessariamente gera danos a outra parte, ou no sentido do dano moral frisado pela súmula, defina que moralmente esteja ferida a reputação do emissor de cheque pré-datado, o que seria passível de indenização. Tal decisão seria ótima se respectivamente não fosse contrária ao que diz a Lei.
A Lei nº. 7.357 de 2 de Setembro de 1985 conhecida como “A Lei do Cheque” dispõe no capítulo IV - Da Apresentação e do Pagamento, em seu artigo 32: “ O cheque é pagável à vista” e “Considera-se não escrita qualquer menção em contrário” ou seja, o cheque é um título de crédito com ordem de pagamento à vista, independente de pré-datação , o cheque deve ser apresentado para pagamento a contar do dia da sua emissão.
A pós-datação, denominado pré-datado, na verdade é simples costume comercial, não designado ou determinado em Lei no Brasil, ficando à determinação do portador do cheque, descontá-lo ou não, seja o cheque pré-datado ou não. No entanto, com a nova súmula nº. 370 do Superior Tribunal de Justiça coloca-se em xeque o que dispõe a Lei nº. 7.357/85.
Hans Kelsen, um alemão que foi perseguido pelos nazistas e veio a se fixar nos Estados Unidos, trouxe em seu livro Teoria Pura do Direito, o que viria a ser uma das maiores revoluções no âmbito jurídico do século XX, resumidamente, entendeu Kelsen, haver uma hierarquia entre as normas jurídicas, o que se definiria como Hierarquia Entre As Leis. Fixando o ordenamento jurídico dos Países, Kelsen definiu a Hierarquia das Leis com uma pirâmide, que primeiramente, em seu topo é ocupado pela Constituição Federal, e respectivamente em ordem decrescente seria seguida das Emendas Constitucionais, Leis Complementares, leis Ordinárias, Medidas Provisórias, Decretos, Súmulas e Jurisprudências, Portarias, etc.
Pois bem, A Lei nº. 7.357/85 é uma Lei Ordinária e na Hierarquia das Leis prevalece sobre as Súmulas e Jurisprudências proferidas pelos Tribunais Superiores, voltando-se para a resolução dos cheques pré-datados no nosso entendimento a Lei do Cheque prevalece sobre a Súmula 370, mas no entanto, como o Direito não é uma Ciência Exata e sim passível de opiniões divergentes cabe àqueles que tem coragem e argumentação demonstrar o que é racionalmente viável.
Um Abraço a Todos e Fiquem com Deus