Colocando em “cheque”
“Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”. Esse foi o entendimento em que chegaram os Ministros da segunda turma do Superior Tribunal de Justiça, que editaram a súmula nº. 370 na qual dispõe sobre o cheque pré-datado e sua apresentação antes do término da data designada.
O Superior Tribunal de Justiça diante da decisão que proferiu a Súmula 370, entenderam haver dano moral quando o cheque pré-datado é depositado antes do combinado, acreditamos que no entendimento dos nobres magistrados, sendo um acordo firmado e avençado entre as partes, deve-se efetivamente ser cumprido, pois o não cumprimento por uma das partes da relação obrigacional pactuada necessariamente gera danos a outra parte, ou no sentido do dano moral frisado pela súmula, defina que moralmente esteja ferida a reputação do emissor de cheque pré-datado, o que seria passível de indenização. Tal decisão seria ótima se respectivamente não fosse contrária ao que diz a Lei.
A Lei nº. 7.357 de 2 de Setembro de 1985 conhecida como “A Lei do Cheque” dispõe no capítulo IV - Da Apresentação e do Pagamento, em seu artigo 32: “ O cheque é pagável à vista” e “Considera-se não escrita qualquer menção em contrário” ou seja, o cheque é um título de crédito com ordem de pagamento à vista, independente de pré-datação , o cheque deve ser apresentado para pagamento a contar do dia da sua emissão.
A pós-datação, denominado pré-datado, na verdade é simples costume comercial, não designado ou determinado em Lei no Brasil, ficando à determinação do portador do cheque, descontá-lo ou não, seja o cheque pré-datado ou não. No entanto, com a nova súmula nº. 370 do Superior Tribunal de Justiça coloca-se em xeque o que dispõe a Lei nº. 7.357/85.
Hans Kelsen, um alemão que foi perseguido pelos nazistas e veio a se fixar nos Estados Unidos, trouxe em seu livro Teoria Pura do Direito, o que viria a ser uma das maiores revoluções no âmbito jurídico do século XX, resumidamente, entendeu Kelsen, haver uma hierarquia entre as normas jurídicas, o que se definiria como Hierarquia Entre As Leis. Fixando o ordenamento jurídico dos Países, Kelsen definiu a Hierarquia das Leis com uma pirâmide, que primeiramente, em seu topo é ocupado pela Constituição Federal, e respectivamente em ordem decrescente seria seguida das Emendas Constitucionais, Leis Complementares, leis Ordinárias, Medidas Provisórias, Decretos, Súmulas e Jurisprudências, Portarias, etc.
Pois bem, A Lei nº. 7.357/85 é uma Lei Ordinária e na Hierarquia das Leis prevalece sobre as Súmulas e Jurisprudências proferidas pelos Tribunais Superiores, voltando-se para a resolução dos cheques pré-datados no nosso entendimento a Lei do Cheque prevalece sobre a Súmula 370, mas no entanto, como o Direito não é uma Ciência Exata e sim passível de opiniões divergentes cabe àqueles que tem coragem e argumentação demonstrar o que é racionalmente viável.
Um Abraço a Todos e Fiquem com Deus

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